Nota Pública: Porque é Injusto Multar Pedestres e Ciclistas

 

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Disciplinar pedestres e ciclistas vai contribuir para a redução dos congestionamentos e da violência no trânsito? Ou pretende apenas ampliar a supremacia da classe motorizada?

 

 

 

As organizações abaixo assinadas vêm se posicionar absolutamente contrárias à Resolução 706/2017 do Contran, que padroniza a aplicação de autos de infrações a pedestres e ciclistas que cometerem infrações previstas nos já incorretos e criticados artigos 254 e 255 do Código de Trânsito Brasileiro.

Multas são ferramentas importantes para promover o respeito à sinalização e à regulamentação de trânsito, o que é necessário para garantir a segurança de todas as cidadãs e cidadãos. Para tanto, é essencial que a sinalização esteja adequada às necessidades mínimas do trânsito de veículos e pessoas, além de suficientemente clara para sua correta interpretação por quem as vê, sejam estes condutores, seja quem faz uso dos modos ativos de deslocamento – também conhecidos como não-motorizados.

O espaço de circulação das nossas cidades, no entanto, priorizou historicamente a fluidez de veículos motorizados individuais. A largura das ruas, a configuração dos cruzamentos, até os tempos dos semáforos foram planejados a partir da lógica desses veículos. Tal lógica se reflete recorrentemente na redução de calçadas, na falta ou na localização inadequada de faixas de pedestres, na construção de vias de trânsito rápido dentro do perímetro urbano e no atraso marcante no avanço de infraestrutura cicloviária, por exemplo.

Com isso, as pessoas que se deslocam a pé ou de bicicleta são colocadas constantemente em situações de insegurança ao transitarem pelas ruas das cidades brasileiras. Por outro lado, quando um motorista viola ou ignora uma sinalização, ele está infringindo uma sinalização e infraestrutura construída especificamente para ele.

Pedestres e ciclistas são os atores mais vulneráveis do sistema de circulação e, seguindo esta premissa, a Política Nacional de Mobilidade Urbana expressa em seu artigo 6º que devem ter prioridade no trânsito. Para retirá-los de situações de insegurança, que contribuem para elevar o índice de mortes ligadas ao trânsito brasileiro, é necessário criar infraestrutura de forma sistêmica e em rede, respeitando a lógica do deslocamento dos usuários mais vulneráveis do sistema, permitindo a circulação destes na cidade com liberdade e segurança.

Dados de contagens de ciclistas realizadas em algumas capitais brasileiras confirmam esta afirmação, ao apontar que, após a implantação de ciclovias e ciclofaixas, o número de ciclistas pedalando na contramão e na calçada diminui bastante (1, 2, 3). Portanto, a aplicação de multas a pedestres e ciclistas não se apresenta como uma solução efetiva para resolver os problemas de mobilidade urbana e da convivência nas ruas. Para tal o espaço urbano precisa ser readequado, repensado, redesenhado através de intervenções físicas, de modo a promover uma maior equidade e justiça sócio-espacial. O comportamento das pessoas está diretamente ligado às condições do espaço que lhes é oferecido.

Frente à precariedade que se observa no espaço público dedicado à pedestres e ciclistas, e a todos aqueles que se movem pela cidade de forma ativa, não é justo cobrar que pedestres e ciclistas se adequem e utilizem infraestruturas que não respeitam suas necessidades e suas lógicas de deslocamento. Enquanto se discute penalizar os elementos mais frágeis do sistema de mobilidade, as cidades seguem carentes de faixas de pedestres, ciclovias e dispositivos de acalmamento de tráfego. Entendemos que tal decisão do Contran é injusta e aumentará a desigualdade entre os atores do trânsito, além de desestimular o pedalar e o caminhar como desejáveis modos de deslocamento urbano, sendo antagônica à Política Nacional de Mobilidade Urbana.

 

Assinam, conjuntamente:

  • Ameciclo – Associação Metropolitana de Ciclistas do Grande Recife
  • Apta – Amazônia Pelo Transporte Ativo
  • BH em Ciclo – Associação dos Ciclistas Urbanos de Belo Horizonte
  • Ciclocidade – Associação dos Ciclistas Urbanos de São Paulo
  • Cidadeapé – Associação pela Mobilidade a Pé em São Paulo
  • Desvelocidades.red
  • Instituto CicloBR de Fomento a Mobilidade Sustentável
  • MobiRio – Associação Carioca pela Mobilidade Ativa
  • Pedala Manaus
  • Rede Brasileira de Cidades Justas, Democráticas e Sustentáveis
  • SampaPé
  • UCB – União de Ciclistas do Brasil

 

Amobici Associação Mobilidade por Bicicleta e Modos Sustentáveis
Florianópolis SC Brasil
Representada pela UCB.

Um comentário

  1. Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: (Redação dada pela Lei nº 13.154, de 2015)

    II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

    AS ASSOCIAÇÕES PELO BRASIL AFORA TEM QUE TIRAR PROVEITO DA LEI. A LEI NÃO TRABALHA COM JUSTO OU INJUSTO. ELAS TEM QUE SE UNIR PARA COBRAR DOS MUNICÍPIOS QUE ESTÃO COLOCANDO EM PRATICA A MULTA, NEM QUE SEJA POR VIA JUDICIAL, A VERDADEIRA ADEQUAÇÃO DO TRANSITO PARA OS CICLISTAS. COMO SE VÊ NO INCISO II ACIMA, O MUNICIPAL PODERÁ SER RESPONSABILIZADO SER NO MOMENTO E O LOCAL DO ACIDENTE DE TRANSITO ENVOLVENDO CICLISTAS NÃO ESTIVER DEVIDAMENTE SINALIZADO, ADAPTADO AO TRANSITO DE BICICLETAS.

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