LCF 78/2001

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Lei complementar nº 78, de 12 de março de 2001, do município de Florianópolis SC

LEI COMPLEMENTAR Nº 078/2001

DISPÕE SOBRE O USO DA BICICLETA E O SISTEMA CICLOVIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta lei regula o uso da bicicleta e o sistema cicloviário, integrando-os aos sistemas municipal viário e de transportes, de modo a alcançar a utilização segura da bicicleta como veículo de transporte alternativo no atendimento às demandas de deslocamento e lazer da população.

Art. 1º Esta Lei Complementar regula o uso da bicicleta e o sistema cicloviário, integrando-os ao sistema municipal viário e de transportes, de modo a alcançar a utilização segura da bicicleta como veículo de transporte alternativo no atendimento às demandas de deslocamento e lazer da população. (Redação dada pela Lei Complementar nº 588/2016 – DOEM Edição nº 1838 de 07/12/2016)

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, mediante licitação, concessão onerosa ou não para exploração, por particulares, do serviço de compartilhamento e aluguel de bicicletas para o transporte de pessoas físicas denominado Floribike no Município de Florianópolis, na forma desta Lei Complementar. (Redação incluída pela Lei Complementar nº 588/2016 – DOEM Edição nº 1838 de 07/12/2016)

Art. 2°  São Objetivos do sistema cicloviário:

I – Oferecer à população, a opção de transporte de bicicleta em condições de segurança e o atendimento da demanda de deslocamento no espaço urbano, mediante planejamento e gestão integrada ao sistema municipal de transportes, atendendo a hierarquia onde o pedestre tem a preferência, seguido da bicicleta, do transporte coletivo e por último o veículo particular;

II – Integrar a modalidade de transporte individual não motorizado às modalidades de transporte público;

III – Reduzir a poluição atmosférica e sonora, o congestionamento das vias públicas por veículos automotores e promover a melhoria da qualidade de vida;

IV – Promover o lazer ciclístico e a conscientização ecológica.

Art. 3º Constituem o sistema cicloviário:

I – A malha básica de ciclovias, ciclofaixas e faixas-compartilhadas com traçados e dimensões de segurança adequados, bem como sua sinalização;

I – a malha básica de ciclovias, ciclofaixas e faixas-compartilhadas e ciclorrotas com traçados e dimensões de segurança adequados, bem como sua sinalização; (Redação dada pela Lei Complementar nº 633/2018 – DOEM Edição nº 2153 de 22/03/2018)

II – Estacionamentos de curta duração;

III – Bicicletários junto aos terminais, prédios públicos e demais pontos de afluxo da população, servidos pela malha viária do sistema.

IV – bike rack (Redação incluída pela Lei Complementar nº 654/2018 – DOEM Edição nº 2341 de 21/12/2018)

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I – Ciclovia: via aberta ao uso público caracterizada como pista destinada ao trânsito exclusivo de bicicletas, separada da via pública de tráfego motorizado por meio fio ou obstáculo similar, e de área destinada aos pedestres, por dispositivo semelhante ou em desnível, que a distingua das áreas citadas;

II – Ciclofaixa: via aberta ao uso público caracterizada como faixa destinada ao trânsito exclusivo de bicicletas, demarcada na pista de rolamento ou calçadas por sinalização específica;

III – Faixa-compartilhada ou via de tráfego compartilhado: via aberta ao uso público caracterizada como pista compartilhada com o trânsito de veículos motorizados, bicicletas e pedestres, sendo via preferencial ao pedestre quando demarcada na calçada e preferencial a bicicleta quando demarcada na pista de rolamento;

IV – Estacionamento de bicicletas: local público equipado com equipamento ou dispositivo à guarda de bicicletas a que sirva como ponto de apoio ao ciclista;

V – Bicicletário: Espaço com controle de acesso destinado ao estacionamento de bicicletas, podendo ser coberto ou ao ar livre, e podendo contar com banheiros e vestiários, além de ponto de vendas de bebidas não alcóolicas, lanches prontos e produtos destinados à manutenção de bicicletas.

VI – Órgão Gestor: Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana; e (Redação incluída pela Lei Complementar nº 588/2016 – DOEM Edição nº 1838 de 07/12/2016)

VII – Floribike: sistema de prestação de serviços e locação de bicicletas no transporte de pessoas físicas. (Redação incluída pela Lei Complementar nº 588/2016 – DOEM Edição nº 1838 de 07/12/2016)

VIII – ciclorrotas: via com pouco fluxo de veículos que aponta, por meio de sinalização e sem a necessidade de demarcação física, a preferência dos ciclistas, indicando aos motoristas que a velocidade deve ser reduzida para 30km/h e a atenção redobrada. (Redação incluída pela Lei Complementar nº 633/2018 – DOEM Edição nº 2153 de 22/03/2018)

IX – bike rack: suporte para traslado de bicicletas nos veículos de transporte coletivo, com capacidade para, no mínimo, duas bicicletas. (Redação incluída pela Lei Complementar nº 654/2018 – DOEM Edição nº 2341 de 21/12/2018)

  • 1º – As faixas-compartilhadas poderão ser demarcadas sobre os passeios, desde que tecnicamente demonstrada a viabilidade para o uso compartilhado do mesmo espaço por pedestres e ciclistas, conforme art. 59 do Código de Trânsito Brasileiro;
  • 2º – Os bicicletários deverão ser edificados com utilização de técnicas e materiais que promovam o desenvolvimento ambiental, o aproveitamento da energia solar para aquecimento da água dos chuveiros , promoção do conforto ambiental (ventilação e insolação adequados) e locais para depósitos de lixo reciclável.
  • 3º Fica permitida a exploração de publicidade no sistema de compartilhamento ou locação municipal compreendido por bicicletários, bicicletas, totens informativos e carros de serviços de manutenção. (Redação incluída pela Lei Complementar nº 588/2016 – DOEM Edição nº 1838 de 07/12/2016)
  • 4º É vedada a exploração publicitária com conotações político-partidárias no sistema de locação de bicicletas para o transporte de pessoas físicas do município. (Redação incluída pela Lei Complementar nº 588/2016 – DOEM Edição nº 1838 de 07/12/2016)
  • 5º As ciclorrotas serão implementadas independentemente da existência de ciclovia e/ou ciclofaixas no local e serão sinalizadas por meio de placas e pinturas nas vias, indicando o caminho mais curto e seguro para os ciclistas. (Redação incluída pela Lei Complementar nº 633/2018 – DOEM Edição nº 2153 de 22/03/2018)

Art. 5º A proposta, elaboração do projeto, implantação e operação dos bicicletários com controle de acesso, poderão ser realizadas pela iniciativa privada, sem qualquer ônus financeiro para a municipalidade, mediante o respectivo procedimento licitatório em troca de exploração de publicidade em espaço a ser definido pelo Órgão Municipal de Planejamento nos próprios equipamentos, levando-se em conta o tipo, tamanho e localização da mesma, e pela cobrança dos serviços prestados aos usuários.

I – No valor da tarifa de estacionamento das bicicletas estará incluso a apólice de seguro contra roubo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155/2005 de 17/1/2005 – DOE de 21/1/2005)

Art. 6º É obrigatória a destinação de local reservado para o estacionamento de bicicletas em toda e qualquer área pública que gere tráfego de pessoas e veículos, a ser determinado pelo Órgão Municipal de Planejamento.

Art. 7º  Nas novas vias públicas deverá ser implantado sistema cicloviário, conforme estudo prévio de viabilidade física e sócio-econômica, sendo considerado no mínimo a implantação de faixa compartilhada devidamente sinalizada.

  • 1°- Na elaboração de projetos e construção de praças a parques com área superior a 4.000,00m2(quatro mil metros quadrados), é obrigatória a inserção de sistema cicloviário e seus equipamentos complementares;
  • 2°- Nos casos em que a implantação da via implicar na construção de pontes, viadutos e abertura de túneis, tais obras também serão dotadas de sistemas cicloviários integrados ao projeto;
  • 3°- A implantação de ciclovias deverá ocorrer nos principais eixos de deslocamento da cidade, inserindo este sistema nas principais áreas geradoras de tráfego que sejam pontos potenciais de origem e destino dos ciclistas.

Art. 8º Os projetos e os serviços de reforma para alargamento, estreitamento e retificação do sistema viário existente a data desta Lei, contemplarão a implantação de sistema cicloviário conforme estudo prévio de viabilidade física e sócio-econômica, sendo considerado no mínimo a implantação de faixa-compartilhada devidamente sinalizada.

Art. 9º – Os terminais integrados de transporte coletivo municipal terão espaços reservados para bicicletas na forma de estacionamentos e/ou bicicletários.

Art. 9º – Terão espaços reservados para bicicletas, na forma de estacionamentos e/ou bicicletários: (Redação dada pela Lei Complementar nº 155/2005 de 17/1/2005 – DOE de 21/1/2005)

I – Os terminais integrados de transporte coletivo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 155/2005 de 17/1/2005 – DOE de 21/1/2005)

II – Os prédios públicos municipal, estadual e federal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 155/2005 de 17/1/2005 – DOE de 21/1/2005)

III – Todos os estabelecimentos comerciais terão uma vaga de estacionamento para cada 100,00m2 de área construída; (Redação dada pela Lei Complementar nº 155/2005 de 17/1/2005 – DOE de 21/1/2005)

IV – Os complexos comerciais tipo shopping centers e supermercados, terão uma vaga de estacionamento para cada 250,00m2 de área construída. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155/2005 de 17/1/2005 – DOE de 21/1/2005)

V – estacionamentos para veículos automotores; (Redação incluída pela Lei Complementar nº 493/2014 – DOEM Edição nº 1252 de 10/07/2014)

VI – estabelecimentos de ensinos públicos e privados; (Redação incluída pela Lei Complementar nº 493/2014 – DOEM Edição nº 1252 de 10/07/2014)

VII – clubes, teatros, cinemas e demais locais destinados à cultura e lazer; e (Redação incluída pela Lei Complementar nº 493/2014 – DOEM Edição nº 1252 de 10/07/2014)

VIII – hospitais. (Redação incluída pela Lei Complementar nº 493/2014 – DOEM Edição nº 1252 de 10/07/2014)

IX – praças e parques urbanos; e (Redação incluída pela Lei Complementar nº 653/2018 – DOEM Edição nº 2331 de 07/12/2018)

X – acesso aos balneários. (Redação incluída pela Lei Complementar nº 653/2018 – DOEM Edição nº 2331 de 07/12/2018)

Parágrafo único. Os espaços destinados às bicicletas dentro dos estacionamentos de que trata esta Lei Complementar deverão seguir proporção estabelecida pelo Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis (IPUF). (Redação incluída pela Lei Complementar nº 493/2014 – DOEM Edição nº 1252 de 10/07/2014)

Art. 9ºA A colocação de bike racks nos veículos de transporte coletivo permitirá o transporte de bicicletas dos usuários. (Redação incluída pela Lei Complementar nº 654/2018 – DOEM Edição nº 2341 de 21/12/2018)

  • 1º O uso dos bike racks pelos usuários de transporte coletivo não lhes implicará tarifa adicional ou diferenciada. (Redação incluída pela Lei Complementar nº 654/2018 – DOEM Edição nº 2341 de 21/12/2018)
  • 2º A empresa de transporte coletivo fica responsabilizada pela bicicleta transportada em seu veículo durante o trajeto. (Redação incluída pela Lei Complementar nº 654/2018 – DOEM Edição nº 2341 de 21/12/2018)

Art. 9ºB As bicicletas dobráveis poderão ser transportadas dentro do veículo de transporte coletivo, ficando a critério do Poder Executivo a criação de regulamentação posterior. (Redação incluída pela Lei Complementar nº 654/2018 – DOEM Edição nº 2341 de 21/12/2018)

Art. 10  É permitido nas ciclovias, ciclofaixas a faixas-compartilhadas, além da bicicleta:

I –   Circular de cadeira de rodas;

II – Circular com ambulâncias, viaturas do Corpo de Bombeiros, da Polícia e da Defesa Civil, apenas em caráter de emergência, respeitando-se, acima de tudo, a segurança dos usuários do sistema cicloviário;

III – Patinar nas pistas onde sua presença não seja expressamente proibida, desde que se mantenha ao passo, na mão, alinhado à direita, e sem obstruir a ultrapassagem.

Art. 11  São vedados nas ciclovias e ciclofaixas:

I – O estacionamento e o tráfego de veículos motorizados, bem como qualquer obstrução ao trânsito;

II – A utilização da pista, por veículos tracionados por animais;

III – A utilização da pista por pedestres;

VI – Conduta de ciclistas que coloquem em risco a segurança de outros cidadãos.

Art. 12 A inobservância das vedações estabelecidas nesta Lei, sujeita o infrator, ciclista ou não, às  seguintes penalidades:

I – Advertência oral ou escrita;

II – Multa em valor não inferior a 20 UFIRs (vinte Unidades Fiscais de Referência);

III – Remoção e apreensão da bicicleta;

  • 1º – A aplicação de penalidades será graduada segundo a natureza e a gravidade da infração e de suas conseqüências, nos termos do regulamento a ser instituído pelo Poder Executivo;
  • 2º – Os recursos oriundos das multas deverão ser destinados a programas de educação no trânsito para o respeito aos ciclistas e na sinalização, manutenção e implantação de ciclovias.

Art. 13  Fica instituída na 2ª quinzena de Setembro a Semana da Bicicleta, e no dia 8 de Dezembro o Dia do Ciclista. (artigo CONSOLIDADO e REVOGADO pela Lei nº 10482/2019 – DOEM Edição nº 2353 de 11/01/2019)

Art. 14  O Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis – IPUF desenvolverá programas educativos, dirigidos a orientar e conscientizar motoristas, pedestres e ciclistas quanto ao uso da bicicleta, do sistema cicloviário a das regras de segurança a serem compartilhadas entre eles.

Art. 15  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal obrigado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) a contar da data da publicação desta Lei, a submeter à apreciação do Poder Legislativo projeto de lei disciplinando a conduta do ciclista no sistema cicloviário da cidade.

Art. 16 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, ficando o Chefe do Poder Executivo obrigado a regulamentá-la no prazo máximo de 120 (cento e vinte dias) após a sua publicação.

DOE – 19.03.2001

Florianópolis, aos 12 de março de 2001.

ANGELA REGINA HEINZEN AMIN HELOU

PREFEITA MUNICIPAL

* Lei Complementar nº 106/2002 de 4/7/2002 – DOE de 9/7/2002, institui o Manual do Ciclista e o Manual de Sinalização Cicloviária.

** a presente Lei Complementar (art. 13) passa a integrar a Lei Complementar nº 645/2018 (DOEM Edição nº 2294 de 15/10/2018)

* ver Decreto nº 20103/2019 – DOEM Edição nº 2406 de 29/03/2019: dispõe sobre a circulação dos equipamentos de mobilidade individual movidos à propulsão humana, autopropelidos, ciclo-elétricos e similares, de uso compartilhado ou não

OBS.: O texto original da Lei está em preto. A consolidação está em vermelho e tem caráter meramente informativo, não substituindo as publicações dos Diários Oficiais.

Atualização feita em 15/09/2019, conforme texto consolidado da Câmara Municipal de Florianópolis (http://sistemas.sc.gov.br/cmf/pesquisa/docs/2001/lcpmf/leicom078_01.doc)

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